quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Porte X Posse de Arma de Fogo










Documentos de porte de arma de fogo e registro de arma de fogo para quem tem apenas a posse retirados da internet (Google)


Entenda de uma vez por todas a diferença entre PORTE e POSSE para que não se confunda e nem erre nos debates de grupos nas redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, também nas rodas de amigos e mesas de bares, depois de ler essa postagem você poderá se dizer bem esclarecido no assunto e poderá ser o destaque dos debates.

Vamos começar falando sobre o PORTE, porte de arma de fogo é um documento expedido pela Polícia Federal, que tem validade de até 5 anos e que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo legal (registrada), de forma discreta, fora das dependências de sua residência e/ou local de trabalho.

O porte de armas de fogo é proibido no Brasil desde 2003, com a vigência do Estatuto do Desarmamento e se você é contra isso entre nesse link do Senado e vote a favor (dando a apoio) a causa, para que seja votado o fim dessa péssima idéia que foi a implementação do Estatuto do Desarmamento  - https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=130695

Para obter o porte de arma de fogo, não é algo tão simples e fácil que qualquer pessoa que simplesmente queira ter o porte possa fazer e são necessários se fazer o seguinte, o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:

(a) ter idade mínima de 25 anos;
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;
(h) 1 (uma) foto 3x4 recente.

É importante ressaltar algumas coisas para o melhor entendimento sobre o assunto e seguem os pontos a serem observados:

1. O art. 6o. da Lei 10.826/03 (segue abaixo transcrição) dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03 (segue abaixo transcrição).

2.O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.

3.O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.

4.A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.

5.A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

6.O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

7.O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

{[(Transcrição dos artigos 6º e 10º da Lei 10.826/03 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
        I – os integrantes das Forças Armadas;
        II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);   (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
        III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
        IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 157, de 2003)
        IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
        V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
       VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
        VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
        VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
        IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
        X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
        X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
        § 1o  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).  (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007)
        § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.

        § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
        § 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)  (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
§ 1º-C. (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
        § 2º  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).
        § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
        § 2o  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
        § 2o  A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

        § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.        § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
        § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
        § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
        § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
        § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)

        § 5o  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
        I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
        II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
        III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
        § 6o  O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

        § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)


Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
        § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
        I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
        II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
        III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
        § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Link com texto da lei completo no final desse post.)]}
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Agora vamos falar um pouco sobre a POSSE de armas de fogo e o seu devido transporte, embora a posse de arma de fogo seja permitida – com muitas restrições – no Brasil, o pretório excelso, Supremo Tribunal Federal, nos presenteou afirmando que não existe conceito definitivo para a posse.

Desse modo, para compreendermos a posse, é necessário extrair, teleologicamente, o que o legislador desejava à época de sua redação e mais uma vez vamos voltar a verificar o que tem na Lei 10.826/03, que diz a posse significar, possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, no interior de sua residência ou dependência dela ou em seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Em outras palavras, possuir arma de fogo, significa tê-la em casa ou no trabalho, sem trazê-la consigo fora de suas propriedades. Dentro de sua casa ou no trabalho, o indivíduo pode até usar sua arma carregada na se desejar, além do mais, a posse é permitida a todo brasileiro com mais de 25 anos, sem antecedentes criminais, que alegue necessidade (não é necessário provar) e capacidade psicológica e técnica para o manuseio.
Complementando, ter a posse da arma de fogo significa poder mantê-la sob sua guarda em casa (ou nas dependências desta) e no trabalho, desde que seja o responsável legal ou proprietário do estabelecimento. Para ter direito à posse de arma o cidadão deve ter no mínimo 25 anos, declarar efetiva necessidade de uso, apresentar comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, bem como a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica.
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido incorre em pena de detenção pelo período de 1 a 3 anos e multa, isso ocorre quando você não compra uma arma através dos meios legais e nem faz o registro dela junto a Polícia Federal.
Agora você me pergunta: e o transporte da arma de fogo? Bom o transporte (quando levada de sua residência para o trabalho ou o contrário) deve ser feito da seguinte forma: para quem tem POSSE a arma deve estar totalmente descarregada e desmuniciada e de preferência dentro de um reservatório ou compartimento que não a deixe pronta para o uso e para quem tem PORTE não tem restrição alguma no transporte podendo fazer de acordo com sua preferência e sem esquecer dos requisitos do porte.
Então saiba como comprar legalmente sua arma de fogo, você pode ter até seis armas registradas legalmente no SINARM (Polícia Federal) e são necessários os seguintes pré-requisitos:
  • Ter, no mínimo, 25 anos de idade.
  • Ter residência fixa e ocupação lícita
  • Aptidão técnica e psicológica
  • Não ter antecedentes criminais
Preencha e imprima o formulário abaixo:
Dirija-se a uma unidade da Polícia Federal munido:
  • Cópias autenticadas de RG, CPF, Comprovante de Endereço;
  • Declaração de necessidade;
  • Certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
  • Documento comprobatório de ocupação lícita;
  • Exame técnico por instrutor credenciado na PF (Lista dos Instrutores Credenciados)
  • Exame psicológico por psicólogo credenciado na PF (Lista de Psicólogos Credenciados)
  • Uma foto 3×4
Assim que a sua autorização estiver em mãos, você terá 30 dias para comprar sua arma. Depois que receber sua Nota Fiscal, é necessário fazer o registro, sem o qual você não poderá retirar a ama da loja.
Para isso, é necessário fazer o pagamento de TAXA no valor de R$60,00:
Depois de paga, dirija-se a uma Unidade da Polícia Federal com os seguintes documentos:
(a) autorização para aquisição de arma de fogo;
(b) nota fiscal de compra de arma de fogo;
(c) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União – GRU.
Visto tudo isso você está completamente por dentro das diferenças entre porte e posse de armas de fogo e poderá dar uma verdadeira aula quando estiver dentro de uma discussão sobre o assunto, além de também saber tudo sobre os requisitos para se tirar o porte assim como também saber os meios legais de se comprar uma arma de fogo de forma legal e fazer o seu devido registro, agora não guarde essas informações apenas para você repasse para que outras pessoas desinformadas e leigas no assunto também possam ficar por dentro e assim (caso não participe de um debate com você) não acabar com uma percepção errada e confusa sobre o assunto e por fim tomar decisões erradas sobre o que se propõe no link a seguir que é a votação sobre a Revogação do Estatuto do Desarmamento.

Pra finalizar, após toda a leitura e entendimento, ser a favor do direito de defesa do cidadão com a revogação do estatuto do desarmamento não quer dizer que qualquer pessoa passará a comprar armas de fogo legalmente assim como compramos comida ou etc e nem que essas pessoas passarão a sair matando todos na rua a torto e a direito não, esse é um pensamento de quem não tinha o entendimento sobre as diferenças expostas acima e também dos requisitos legais para se comprar uma arma de fogo, agora quem pensa como bandido que vai em qualquer local de venda de armas clandestinas e acha mais fácil as armas de fogo, infelizmente essas pessoas não conseguiram compreender que a revogação do estatuto do desarmamento é um bem geral e coletivo para a defesa da população (cidadãos de bem) que assim o queiram fazer, não passará a ser obrigatória a compra das armas de fogo não hehehe.
Se quiser dar uma conferida no texto completo que redige a Lei 10.826/03 basta clicar no link para ser direcionado, obrigado por acompanhar até aqui e espero que tenha sido útil e bem esclarecedor para todos!

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Cirurgia Bariátrica (Redução de Estômago)

Imagem retirada do Google.


Oi, me chamo Lucas e fui convidado pelo dono desse blog para dar um breve depoimento sobre a cirurgia de redução de estômago a que me submeti.

Bom, para começar, a cirurgia bariátrica (ou cirurgia de redução de estômago) é um procedimento cirúrgico que é feito para que pessoas com grande obesidade (imc =40 ou mais) possam perder peso rapidamente e definitivamente.

Eu estava com 140Kg (o maior peso que já tive na vida), sofrendo com artrose nos 2 joelhos e também com apneia do sono gravíssima e fortes roncos que atrapalhavam o sono de minha esposa e filha e foi depois de uma consulta com o médico otorrinaringologista que ao verificar o resultado do exame de polissonografia, me deu a notícia de que eu poderia morrer dormindo a qualquer momento por causa da minha grave apneia do sono e que eu deveria perder peso urgentemente para isso não acontecer, pouco tempo antes tinha ido também ao ortopedista que passou uns exames e diagnosticou a artrose nos 2 joelhos e disse ainda que eu deveria perder peso o quanto antes ou em 5 ou 10 anos teria que colocar prótese nos joelhos.

Diante disso me vi desesperado para perder peso o quanto antes e de uma forma que não tivesse retorno para não sofrer novamente e mais com os mesmos problemas que já tenho e vivo, foi aí que fui atrás de um médico que fizesse o procedimento onde me foi pedido uma bateria de exames que incluía também 6 laudos (cardiologista, pneumologista, ortopedista, nutricionista, psicóloga e endocrinologista), após conseguir juntar todos os resultados de exames e laudos médicos, encaminhei tudo para a marcação da cirurgia e perícia do plano de saúde que em 15 dias me deram resultado positivo para agendar a data, voltando ao médico da cirurgia foi me passada uma dieta estritamente líquida que consistia em beber 300ml de água, sucos e sopas a cada 2 ou 3 horas durante os 10 dias que antecederam a cirurgia, chegou o "grande dia" e depois disso foi uma total mudança de vida e para sempre, no primeiro dia após a cirurgia já iniciou a nova dieta líquida que agora passou a ser naqueles pequeninos copinhos descartáveis de cafezinho (50ml) a cada 30 minutos de água, sucos, chás e sopas (tudo minimamente coado em peneiras para bebês) e foram 15 longos dias assim; depois iniciou a dieta pastosa (cremes e purês) a cada 1 hora, numa quantidade que cabia num pires e ainda sobrava espaço e assim foram mais 15 longos dias, depois disso (pela lógica) deveria entrar nos alimentos sólidos, porém não sei nem como deveria ser pois a nutricionista estava cobrando mais uma consulta e eu estava numa situação financeira apertada, então fui pelas orientações do Dr. Google.

Desde o início de todas as dietas feitas em casa eu sempre senti dores que no início eram pequenas e suportáveis e depois, com o passar do tempo iam aumentando gradativamente e piorando a situação de ser suportável, chegando ao ponto de ser uma dor enlouquecedora ao engolir qualquer coisa e é aqui que eu começo verdadeiramente o depoimento para os interessados em também fazer a cirurgia, antes de tudo eu tinha e vivia uma vida "normal" (antes de saber da gravidade dos meus problemas), comia bastante e tinha muito prazer em comer, pois é TINHA, pois agora comer passou a ser um martírio e quando começam as dores eu paro logo de comer qualquer coisa e perco totalmente a vontade de continuar a comer, um detalhe sobre a comida é que antes da cirurgia eu era um verdadeiro apaixonado por doces e não era muito chegado em salgados e agora depois da cirurgia isso se inverteu e eu sou muito mais chegado nos salgados e me afastei dos doces; uma outra coisa que é para sempre é a ingestão diária de comprimidos polivitamínicos pois a minha ingestão de nutrientes é bem menor do que antes então faz-se necessário isso, vez ou outra sinto fraquezas e estou sempre me sentindo como um doente que não tem resistência mais pra nada (principalmente comparado como antes da cirurgia) e assim, juntando essa série de fatos eu posso dizer que essa foi a pior coisa que fiz na vida (ter feito a cirurgia), pois eu poderia sim conseguir perder peso com meus próprios meios, só não seria tão rápido como foi fazendo a cirurgia.

Para finalizar eu quero dizer aos interessados em fazer esse tipo de procedimento cirúrgico que, se não for caso de extrema necessidade, urgência e caso de vida ou morte pela sua saúde, que não faça nunca essa cirurgia principalmente se seu interesse é estético, pois é um caminho sem volta e o sofrimento tamanho que é gerado não é válido e nem recompensador, no meu caso foi caso de saúde porém o arrependimento não deixa de existir, se não fosse pelo grande apoio que recebo de minha esposa e também o incentivo em não fraquejar, além da motivação que são meus filhos eu não sei o que seria de mim nessa vida sofrida pós cirurgia.


Só um detalhe para acrescentar, antigamente a cirurgia era um procedimento médico de verdade que era feito numa pequena minoria e não esse "comércio" que acabou banalizando tudo e sendo solicitado a torto e a direito para qualquer pessoa que simplesmente queira perder peso e não queira fazer dieta e/ou reeducação alimentar.

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